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Condições Gerais de Prestação de Serviços

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Mensagem por FC Qua 3 Jun - 17:12:48

Condições Gerais de Prestação de Serviços
As presentes condições gerais de prestação de serviços são acordadas, nos termos e em respeito das cláusulas seguintes: 1) As presentes condições dizem respeito e só, às atividades de consultadoria em implementação HACCP, Fiscalização Preventiva, Desinfestações e Controlo de Pragas, prestadas pelo primeiro outorgante ao segundo; 2) O primeiro outorgante presta serviços de fiscalização preventiva, implementação HACCP, desinfestação e controlo de pragas, podendo comercializar outros produtos ou serviços não contratualizados; 3) Os Serviços prestados pelo primeiro outorgante são realizados por profissionais especializados, com produtos e/ou técnicas aprovadas, fiscalizadas e/ou aprovadas; 4) Os contratos de prestação de serviços realizados entre o primeiro e o segundo outorgante, não renovam automaticamente; 5) O prazo da duração do contrato de prestação de serviços entre o primeiro e o segundo outorgante, está descrito no documento CS.16101, no quadro 04 “Termo do Contrato”; 6) As visitas de trabalho realizadas por parte do primeiro outorgante, são previamente marcadas e confirmadas; 7) No decurso do trabalho a realizar por parte do primeiro outorgante, a formação não está incluída nos preços indicados e contratados. O primeiro outorgante informa o segundo outorgante, no que diz respeito ao plano de formação, local de realização, horário e preço, com uma antecedência mínima de 30 dias, anterior á data de realização; Cool O primeiro outorgante informa o segundo nos termos da cláusula anterior, no que diz respeito a formações agendadas por si. 9) Em caso algum, o primeiro outorgante pode ser responsabilizado pela formação não realizada pelo segundo outorgante; 10) O segundo outorgante, não entrega qualquer valor e a qualquer título, sem a prévia receção da fatura emitida por parte do primeiro outorgante; 11) O segundo outorgante faz prova de pagamento das respetivas faturas, com apresentação de documento bancário, ou recibo emitido pelo delegado comercial ou técnico do primeiro outorgante, no momento em que efetivamente recebeu o valor; 12) O primeiro outorgante compromete-se a inspecionar periodicamente a manipulação, acondicionamento e todo o processo de controlo da qualidade dos géneros alimentícios, do estabelecimento do segundo outorgante. A inspeção é efetuada com o fornecimento dos concelhos indispensáveis, sobre as normas de boas práticas nos termos da legislação em vigor e todos os esclarecimentos que possam interessar ao respetivo ramo de atividade e que possam contribuir, para o aperfeiçoamento da sua condição estrutural e higiénico – sanitária; 13) O primeiro outorgante, obriga-se a prestar serviços de desinfestações e/ou controlo de pragas. Nos locais, em que a aplicação de produtos inerentes á execução contratual, apresente riscos para pessoas, animais, maquinas, instalações elétricas, estruturas de edifícios, água, alimentos e meio ambiente geral, o profissional especializado do primeiro outorgante, é sempre acompanhado pelo segundo outorgante. A não presença do segundo outorgante, não implica que o serviço não seja cobrado; 14) O primeiro outorgante compromete-se a fiscalizar preventivamente o estabelecimento do segundo outorgante. A inspeção é efetuada com o fornecimento dos concelhos indispensáveis, sobre as normas de boas práticas, nos termos da legislação em vigor e todos os esclarecimentos que possam interessar ao respetivo ramo de atividade e que possam contribuir para o aperfeiçoamento da sua condição estrutural; 15) A validade das cláusulas 12, 13 e 14 é nula, caso o serviço não esteja identificado no quadro 01 do documento CS.16101; 16) O primeiro outorgante, no momento da execução do serviço, obriga-se a prestar todos os esclarecimentos que o segundo outorgante solicitar, bem como, a fornecer todas as informações que achar pertinentes; 17) Caso o primeiro outorgante efetue uma visita previamente marcada e a mesma não possa ser realizada por causas imputadas ao segundo outorgante, o primeiro outorgante reserva-se no direito de faturar extraordinariamente um custo fixo de € 20.00 (vinte euros), acrescido da deslocação, calculada em função dos km percorridos e do preço de € 0.30 por km; 18) O contrato entra em vigor, com a validação (assinatura e/ou rubrica) do primeiro outorgante e do segundo outorgante. O comercial Critical Safety não valida contratos. 19) A falta de pagamento de uma fatura na data acordada (data descrita na fatura), implica o pagamento de juros de mora; 20) Os outorgantes acordam que qualquer litígio com necessidade de recurso a tribunal, será competente o Tribunal da Comarca de Santo Tirso, com expressa renúncia a qualquer outro; 21) Caso o segundo outorgante tenha faturas não liquidadas ao primeiro outorgante e as mesmas sejam enviadas para o tribunal, o segundo outorgante percebe e aceita, que este processo terá custos, juros e outras despesas, cuja liquidação será da sua responsabilidade; 22) Fica bem expresso que o primeiro outorgante não é, não representa, nem se confunde, com qualquer organismo ou entidade de natureza pública ou privada, com competência para prosseguir atividade reguladora e/ou funções de fiscalização, em qualquer ramo de atividade comercial, industrial ou produtiva; 23) O segundo outorgante compromete-se a cumprir as recomendações fornecidas por parte do primeiro outorgante; 24) O segundo outorgante compromete-se a participar ao primeiro outorgante, qualquer ocorrência que derive da matéria e âmbito contratual e fornecer a documentação ou outra prova necessária, sempre que para sua defesa, haja recurso para tribunal; 25) Outras análises, solicitações de equipamentos, obras, licenças e serviços, podem ser requeridos ao primeiro outorgante. No entanto, esses custos serão sempre da responsabilidade do segundo outorgante; 26) O primeiro outorgante, não presta serviços de assessoria jurídica, uma vez que tal não é permitido por lei; 27) O segundo outorgante, não pode obrigar o primeiro outorgante, a prestar qualquer serviço não solicitado, ou e não contratado; 28) O primeiro outorgante presta serviços de informação e aconselhamento, bem como desinfestação e controlo de pragas. O segundo outorgante, nunca poderá responsabilizar o primeiro outorgante, caso seja autuado, ou se veja obrigado a qualquer outra medida legal e/ou repressiva, resultante da sua atividade; 29) Os preços indicados contratualmente podem sofrer alterações; 30) As moradas dos outorgantes são convencionadas; 31) Qualquer alteração contratual terá que estar devidamente registada. Um novo registo contratual (com os mesmos outorgantes) anula contratos anteriores; 32) Os pagamentos inerentes a qualquer contrato, serão feitos após contratualização efetiva; 33) Caso o segundo outorgante tenha um acordo para pagamento em prestações (decorrente do contrato (s) em curso), tem conhecimento que a falta do pagamento de uma prestação, implica a suspensão da prestação dos serviços, por parte do primeiro outorgante; 34) Os cheques devolvidos por entidade bancária e titulados pelo segundo outorgante, terão um custo fixo de € 50.00 (cinquenta euros). No entanto, a regularização do mesmo implica um custo variável, em função do tempo, das deslocações e demais encargos causados ao outorgante um; 35) O primeiro outorgante reserva-se no direito de rescindir qualquer contrato, caso o segundo outorgante não cumpra com as instruções fornecidas; 36) Os certificados emitidos pelo primeiro outorgante, são resultado de uma auditoria e assentes num relatório com registo de não conformidades; 37) Em caso algum, os certificados podem ser utilizados para salvaguarda de qualquer não conformidade, inerente ao não cumprimento da lei, por parte do segundo outorgante; 38) O primeiro outorgante nunca poderá ser responsabilizado, por qualquer tipo de situação ocorrida em data anterior, á de qualquer contrato celebrado entre as partes; 39) Qualquer contrato, com valores vencidos e não pagos, são automaticamente suspensos. Neste caso, o primeiro outorgante cessa imediatamente todas as suas responsabilidades e pode rescindir unilateralmente o contrato, sem qualquer aviso prévio; 40) O segundo outorgante compromete-se a validar a identificação pessoal de qualquer profissional, que se apresente em nome do primeiro outorgante. Todos os colaboradores do primeiro outorgante, estão identificados com um cartão pessoal e intransmissível; 41) O primeiro outorgante, após receção de qualquer proposta de contrato, tem o direito de não aprovar o mesmo; 42) Os contratos são realizados em duplicado (documento CS.16101), ficando um exemplar para cada uma das partes; 43) O segundo outorgante tem o prazo de 5 (cinco) dias uteis, para desistir do qualquer contrato. No entanto, contratos anteriores continuam em vigor, até integral cumprimento; 44) Se o segundo outorgante com contrato em vigor, pretender alterar a designação comercial do titular, mas o proprietário for o mesmo e pretender “transferir” os valores entretanto já liquidados, o processo terá sempre um custo de € 25.00 (vinte e cinco euros); 45) As condições gerais da prestação de serviços em vigor, são as que estiverem descritas na última revisão; 46) O segundo outorgante reserva-se no direito, de não aceitar as condições gerais de prestação de serviços revistas, por parte do primeiro outorgante. Caso o segundo outorgante não concorde com as condições gerais de prestação de serviços em vigor, antecipadamente divulgas e explicadas por parte do primeiro outorgante, serão válidas as condições gerais anteriores até termo do contrato; 47) As condições gerais descritas na cláusula anterior devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de 90 dias, antes da entrada em vigor; 48) A cláusula anterior é válida para clientes contratualizados; 49) Caso o segundo outorgante não concorde com as condições gerais revistas por parte do primeiro outorgante, este reserva-se no direito de denunciar o contrato, sem qualquer contrapartida financeira para o primeiro outorgante. No entanto, as faturas vencidas por parte do segundo outorgante devem ser liquidadas; 50) O segundo outorgante declara que entendeu as cláusulas constantes nas presentes condições de prestação de serviços e que recebeu as necessárias explicações sobre o mesmo. Mais declara, que depois de esclarecido, qualquer contrato é celebrado com base na boa – fé e livremente aceite; 51) Caso o segundo outorgante não liquide uma fatura no prazo acordado, além dos juros de mora, pagará ao primeiro outorgante o valor de € 2.00 (dois euros), a título de custos administrativos; 52) O pagamento dos valores descritos na cláusula anterior são devidos após emissão da respetiva fatura e enviada ao segundo outorgante por parte do primeiro, acompanha do primeiro aviso de pagamento em carta simples ou email; 53) Após envio do primeiro aviso de pagamento por parte do primeiro outorgante e caso o segundo não liquide os valores vencidos no prazo de 20 (vinte) dias de calendário, além dos juros de mora, pagará ao primeiro outorgante o valor de € 5.00 (cinco euros), a título de custos administrativos; 54) O pagamento dos valores descritos na cláusula anterior são devidos após emissão da respetiva fatura e enviada ao segundo outorgante por parte do primeiro, acompanha do segundo aviso de pagamento em carta simples ou email; 55) Após envio do segundo aviso de pagamento por parte do primeiro outorgante e caso o segundo não liquide os valores vencidos no prazo de 20 (vinte) dias de calendário, além dos juros de mora, pagará ao primeiro outorgante o valor de € 43.00 (quarenta e três euros), a título de custos administrativos; 56) O pagamento dos valores descritos na cláusula anterior são devidos após emissão da respetiva fatura e enviada ao terceiro outorgante por parte do primeiro, acompanha do terceiro aviso de pagamento em carta simples ou email; 57) Após envio do terceiro aviso de pagamento por parte do primeiro outorgante e caso o segundo não liquide os valores vencidos no prazo de 10 (dez) dias de calendário, além dos juros de mora, pagará ao primeiro outorgante o valor de € 50.00 (cinquenta euros), a título de custos administrativos e o assunto será encaminhado para os advogados do primeiro outorgante; 58) O pagamento dos valores descritos na cláusula anterior são devidos após emissão da respetiva fatura e enviada ao segundo outorgante por parte do primeiro, acompanha da rescisão contratual por justa causa em correio registado; 59) Além dos pagamentos descritos a título de custos administrativos e caso a rescisão contratual seja efetiva, são devidos pelo segundo outorgante ao primeiro, todos os valores ainda não faturados e acordados no presente contrato, resultantes das prestações acordadas até término do contrato; 60) A primeira e segunda outorgante declaram, expressamente e de forma voluntária, ser suas vontades conferir plena força executiva ao presente contrato nos termos da Lei; 61) As definições dos vários serviços prestados pelo primeiro outorgante, estão disponíveis em www.criticalsafety.pt ou, em suporte de papel entregue ao segundo outorgante por parte do primeiro; 62) As definições dos serviços prestados pelo primeiro outorgante são explicados ao segundo, no momento da celebração do presente contrato; 63) O segundo outorgante não pode alegar incumprimento contratual para o não pagamento de qualquer valor vencido ou a vencer, após o envio da rescisão contratual por parte do primeiro outorgante; 64) A cláusula anterior não é válida, caso exista reclamação comprovada e enviada pelo segundo outorgante ao primeiro; 65) Por questões de estratégia comercial, de marketing ou técnica, a página www.criticalsafety.pt poderá não estar disponível. Se tal acontecer e o segundo outorgante necessitar de qualquer esclarecimento, apoio, rever as suas condições ou qualquer informação que a si diga respeito, solicitará o que achar necessário e por escrito ao primeiro outorgante; 66) O Plano de vistas descrito no quadro 5, 6, 7, 8 e 9 do documento CS.16001 é meramente indicativo. O primeiro outorgante obriga-se a cumprir o número de vistas anuais; 67) Todos os valores descritos no presente contrato, não têm IVA incluído; 68) Os juros de mora são calculados de acordo com a taxa máxima que se encontrar em vigor e legalmente admitida; 69) Todos os equipamentos, tais como capas, folhas, avisos, caixas de desratização e outros fornecidos pelo primeiro outorgante, são da propriedade deste. Em caso de rescisão contratual, independentemente da iniciativa, os valores destes equipamentos, utensílios ou ferramentas, são faturadas pelo primeiro outorgante ao segundo, de acordo com a tabela que se encontrar em vigor, nos 90 (noventa) dias anteriores á rescisão, ou, com os valores descritos em eventual fatura emitida com desconto 100%; 70) Os valores descritos na cláusula anterior, podem ter sido faturados com desconto de 100%. Esta situação verifica-se com o objetivo de registar os materiais entregues em fonte idónea e certificada. O segundo outorgante compreende que os valores referentes e descritos na cláusula anterior, podem ser faturados com o valor correspondente e sem qualquer desconto; 71) Após rescisão contratual, o segundo outorgante não pode ter afixado qualquer documento em que conste o nome do primeiro outorgante, em parte ou em todo, seja logotipo, imagem corporativa, descrição ou outras forma que possa induzir qualquer pessoa a identificar o primeiro outorgante; 72) As presentes condições gerais de prestação de serviços, não tem qualquer rasura; 73) Caso o segundo outorgante encerre o estabelecimento sem comunicação prévia ao primeiro e tenha contrato em vigor, o mesmo é rescindido pelo primeiro e automaticamente por justa causa, com comunicação automática aos seus serviços jurídicos, com débito imediato de € 50.00 (cinquenta euros) a título de custos administrativos; 74) Nos termos da cláusula anterior e caso o segundo outorgante tenha faturas em dívida, serão cobrados juros de mora á taxa máxima legalmente admissível por lei; 75) As obrigações do primeiro outorgante são dispensadas, sempre que existirem faturas vencidas e não pagas por parte do segundo outorgante; 76) As reclamações por parte do segundo outorgante, são remetidas por escrito para a morada do primeiro outorgante; 77) Caso o primeiro outorgante rescinda o contrato, o segundo não poderá alegar qualquer falha no serviço prestado, para o não pagamento de faturas vencidas ou a vencer, juros de mora, custos administrativos ou outras penalizações, desde que não exista a reclamação previamente enviada e recebida pelo primeiro outorgante, de acordo com a cláusula anterior; 78) O primeiro outorgante pode utilizar qualquer meio legalmente admissível, quer na forma, no tempo ou local, e que lhe seja mais conveniente, para a correta cobrança de valores que se encontrem eventualmente em dívida; 79) Se o segundo outorgante pretender aderir ao débito direto para pagamento das suas faturas, o primeiro outorgante envia previamente a respetiva fatura, indicando a data em irá proceder ao levantamento do valor respetivo; 79) A data a que se refere a cláusula anterior é a de início, podendo o primeiro outorgante proceder ao levantamento do valor faturado e não cobrado nos 30 (trinta) dias seguintes; 80) Na modalidade de débito direto e caso o valor não seja cobrado no prazo acordado por razões afetas ao segundo outorgante e sem que este por qualquer meio tenha informado o primeiro, liquidará o valor de € 5.00 (cinco euros), a título de custos administrativos; 81) Se o segundo outorgante optar pelo pagamento das suas faturas através do débito direto, autoriza expressamente a Critical Safety Lda, através do Banco Caixa Geral de Depósitos, a proceder ao débito por via eletrónica, de todas as quantias respeitantes aos encargos por si devidos; 82) O banco descrito na cláusula anterior, pode ser alterado pelo primeiro outorgante. No entanto, o segundo outorgante terá a informação prévia e sem qualquer encargo, pode recusar-se á manutenção da autorização do débito direto; 83) O segundo outorgante por optar pelo pagamento das suas faturas via débito direto, entidade e referência, depósito bancário, transferência bancária ou presencial; 84) A opção pelo pagamento por débito direto, tem um desconto de € 10.00 (dez euros), realizado na altura da escolha dessa opção e já incluído (o desconto), no valor do contrato; 85) Por força da clausula anterior e se o segundo outorgante depois de concordar com o pagamento das suas faturas via débito direto e no decurso do presente contrato alterar a modalidade de pagamento, terá um custo adicional de € 3.00 (três euros) por cada fatura emitida pelo primeiro outorgante; 86) Os serviços podem ser cancelados pelo segundo outorgante através de email, ou solicitar ao primeiro outorgante o seu cancelamento, o qual será aceite, desde que os mesmos ainda não tenham sido processados (emissão do contrato); 87) Os dados do primeiro outorgante estão descritos nas faturas, correspondência diversa e cartões-de-visita entre outros; 88) Os dados do primeiro outorgante são fornecidos antes da assinatura do presente contrato de prestação de serviços; 89) O segundo outorgante tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo. O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias a contar do dia seguinte ao dia em que as partes tiverem assinado o contrato. A fim de exercer o seu direito de livre resolução, o segundo outorgante tem de comunicar ao primeiro a sua decisão de resolução do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca; 90) Por força da cláusula anterior e em caso de resolução do presente contrato, serão reembolsados ao segundo outorgante, todos os pagamentos efetuados ao primeiro; 91) As presentes condições gerais de prestação de serviços, fazem parte do documento CS.16101. Em conjunto, são um contrato de prestação de serviços; 92) As condições gerais e prestação de serviços, estão sempre disponíveis para leitura, no Dossiê de Registos, bem como no Dossiê de Consulta; 93) Nenhum Dossiê, é entregue pelo primeiro ao segundo outorgante, sem que as presentes condições gerais de prestação de serviços sejam do conhecimento e mutuamente aceites; 94) Os Dossiês de Registo, são iguais em todos os clientes do primeiro outorgante; 95) Os documentos emitidos pelo primeiro outorgante, podem conter uma referência que identifica o próprio documento; 96) A referência a que se refere a cláusula anterior é composta por duas letras (CS), por dois números que identificam o ano em que o documento foi elaborado e aprovado, seguidos de três números que identificam o documento e de dois últimos algarismos, que identificam a revisão do documento;


Última edição por FC em Qua 6 Jan - 17:46:55, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : CS.16101.00)

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